O problema dos R.I.P.

(Resíduos Industriais Perigosos)

Nos apontamentos anteriores procurou-se fazer resumidamente um apanhado dos vários pontos importantes que constituem o problema dos resíduos. Acreditamos que só com conhecimento das várias facetas técnicas dos processos se poderá ajuizar dos contornos e dos múltiplos pontos de vista que se podem apresentar na sua análise.
De certo que estes conhecimentos, dada a natureza do trabalho, não podiam ser tratados em profundidade, mas são decerto suficientes para permitirem alicerçar uma opinião pessoal.

Na continuação dos apontamentos e na discussão com os mais interessados teremos ocasião de aprofundar ideias e conceitos que tanta discussão têm produzido nos meios da comunicação social e até na Assembleia Nacional.
Da nossa parte estamos interessados em chamar a atenção do público para o contexto técnico aplicável, pois será daí que advêm as decisões e escolhas mais convenientes para a resolução do problema.

Assim, recuando às origens, no preâmbulo do DL 310/95 em governo do PSD, dizia-se:
"A existência de resíduos nas suas diferentes formas e origens, como sejam os de origem urbana, hospitalar e industrial, constituem um importante problema das sociedades contemporâneas, pelo que urge criar medidas com vista à sua minimização e solução, de modo a permitir uma efectiva melhoria da qualidade de vida das populações."
Neste diploma define-se o que se devia entender pelas diversas origens dos resíduos e suas características.
No final das definições foi referido o que será uma:
"t) Instalação de incineração: - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, abrangendo o local de implantação e o conjunto da instalação constituído pelo incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis e pelo ar, bem como os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância continua das condições de incineração."
Foi assim lançada a ideia da construção de uma ou mais unidades de incineração dedicada, especialmente destinadas à incineração dos resíduos perigosos.

O governo de então deixou, contudo, o problema dos resíduos evoluir sem impor uma estratégia adequada.
Posteriormente foi substituído por um governo PS que, por Resolução do Conselho de Ministros em 05/06/97, aprovou uma nova estratégia da gestão dos resíduos industriais.
Pelas razões apresentadas nessa estratégia opta-se pela incineração em unidades industriais que aproveitem os resíduos como combustível auxiliar. Em complemento da ideia e por não ser economicamente viável, de momento, construir uma unidade de incineração dedicada, opta-se pela co-incineração em unidades cimenteiras nacionais como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos incineráveis.
Posteriormente, em 05/09/97 - Pela portaria n.º 818/97 são publicados: o Catálogo Europeu dos Resíduos (CER), a lista dos resíduos perigosos e definidas as características de perigo atribuíveis aos resíduos.
No Anexo III desta portaria são indicadas as "Características de perigo atribuíveis aos resíduos", e que são:
H1 - Explosivos - substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno.
H2 - Comburentes - substâncias e preparações que em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotermica.
H3 - A Facilmente inflamáveis
H3 - B Inflamáveis.
H4 - Irritantes: substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, possam provocar uma reacção inflamatória.
H5 - Nocivos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.
H6 - Tóxicos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas.)
H7 - Cancerígenos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequência.
H8 - Corrosivos: substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos.
H9 - Infecciosos: matérias que contenham microorganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.
H10 - Teratogenicos: substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea possam induzir deformações congénitas não hereditárias ou aumentar a respectiva frequência.
H11 - Mutagenicos: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar defeitos genéticos hereditários ou aumentar a respectiva frequência.
H12 - Substâncias e preparados que, em contacto com a água, o ar ou um ácido libertem gases tóxicos ou muito tóxicos.
H13 - Substâncias susceptíveis de após eliminação darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação que possua uma das características atrás enumeradas.
H14 - Ecotoxicos: substâncias e preparações que apresentem ou possam apresentar risco imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente.
Com a publicação da lista dos resíduos industriais perigosos nasceu a polémica da co-incineração.
Esquecendo que a co-incineração estava limitada somente a alguns resíduos perigosos incineráveis em forno de cimenteira, o que corresponde a cerca de 10% do total dos resíduos perigosos, a oposição começou a baralhar os pressupostos iniciais clamando do perigo dos resíduos perigosos para depois passar a falar dos tóxicos, dioxinas, etc.
Na base da discussão levantada pela oposição à co-incineração, além duma grande incompetência dos participantes, está também um grande lapso da estratégia de gestão dos resíduos industriais, apresentado na Resolução do Conselho de Ministros nº98/97.
No preâmbulo afirma-se: "A urgência desta definição resulta, desde logo, da falência da anterior estratégia para os resíduos industriais perigosos, cujas opções estão claramente comprometidas, quer no que respeita à opção de construir um incinerador específico quer no que respeita à metodologia de escolha da localização para os aterros previstos no sistema nacional. Por outro lado, as novas infra-estruturas de tratamento de resíduos sólidos urbanos que estão em construção não podem, sem as devidas condições, aceitar a deposição de resíduos industriais."
Logo aqui foi posta de lado a construção de uma incineradora dedicada aos resíduos industriais.
Depois na explanação da estratégia adoptada começa-se por definir uma hierarquia de preferências: evitar a produção de resíduos, valorizar pela reciclagem ou pela produção de energia. Assim, a opção pelo tratamento e/ou deposição em aterro deve ser reservada aos casos em que não seja viável adoptar outras formas de valorização. A distinção entre resíduos perigosos e não perigosos assenta nos critérios indicados anteriormente e contidos nas listas publicadas com a portaria 818/97.
Quanto aos RIP mantêm-se os métodos principais já anteriormente previstos, designadamente a incineração, o tratamento físico-químico e a deposição em aterro conforme se mostre adequado à natureza dos resíduos em presença. Quanto à incineração numa unidade dedicada, esta não será construída, por não haver resíduos a incinerar que possam garantir a rentabilidade económica dessa unidade. Nestas circunstâncias opta-se pela co-incineração em unidades industriais que aproveitam os resíduos como combustível auxiliar.

Assim, o Governo opta pela solução da co-incineração em unidades cimenteiras nacionais, como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos incineráveis.
Quanto à estratégia para os resíduos não perigosos admite-se que: "Naturalmente, os aterros serão apenas uma das formas de tratamento e destino final a considerar para os resíduos não perigosos, estando aberta a possibilidade de recurso às diversas formas de eliminação e valorização aceites pela legislação, sem excluir a incineração, para a qual também aqui se poderá aproveitar a capacidade disponível das unidades cimenteiras."
À volta da imprecisão da palavra "perigosos" e das variadas aplicações que lhe foram atribuídas, levantou-se uma oposição, que parece descabida, mas de grande peso na opinião pública, levando a Assembleia da República a aprovar a suspensão do processo de co-incineração. Posteriormente foi nomeada uma Comissão Cientifica Independente (CCI) para avaliar o processo e apresentar um relatório.
Em 07/06/00 o Conselho de Ministros aprovou duas resoluções assumindo as recomendações da CCI sobre a co-incineração de RIP nas cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal).
A CCI fica com o encargo da supervisão do projecto da co-incineração.

(Este artigo continua aqui )

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Inserido em: 2003-07-19 Última actualização: 1999-11-29

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