Os Resíduos e as Leis

Nomeadamente para quem produz resíduos, é importante saber o que a lei prevê ao nível do seu tratamento.Pela portaria nº15/96 foi estabelecida uma terminologia comum principalmente no âmbito das operações de valorização dos resíduos, e nas operações de eliminação que permite uma recolha uniforme de informação.
Assim são definidas as :
i) Operações de eliminação de resíduos ( anexo I ).
ii) Operações de valorização de resíduos (anexo II ).

Estas operações estão previamente indicadas no DL. n.º . 310/95 como :
i) Eliminação – qualquer operação com vista a um destino final adequado de resíduos, constantes da lista a aprovar por portaria do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
ii ) Valorização – qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e cuja indicação consta de lista a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, são agora desenvolvidas , catalogadas e definidas como :
a) Reciclagem – reprocessamento dos resíduos num processo de produção, para o fim original ou
ou para outros fins, considerando-se incluídos neste tipo de operação, nomeadamente, os seguintes processos:
Compostagem - processo de reciclagem onde se dá a degradação biológica, aeróbia ou anaeróbia, de resíduos orgânicos, de modo a proceder à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, utilizável em algumas circunstâncias como um condicionador do solo;
Regeneração – processo de reciclagem por um tratamento que visa obter, de um produto usado, um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial;

b) Valorização energética – a utilização dos resíduos combustíveis para a produção de energia através da incineração directa com recuperação de calor.


ANEXO I
Operações de eliminação de resíduos


N.B.: Pretende-se com este anexo recapitular as operações de eliminação , tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o DL n.º 310/95 os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredirem o ambiente, pelo que em Portugal as operações D3 e D11 são proibidas.
D1— depósito à superfície ou no subsolo (por exemplo, depósito em aterro, etc.)
D2 – tratamento em meio ambiente terrestre (por exemplo , biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos, etc.).
D3 – injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos bombeáveis em poços, domos de sal falhas geológicas naturais, etc.).
D4 –lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagos, bacias, etc.)
D5 – depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em células estanques separadas revestidas e isoladas entre si e do ambiente, etc.).
D6 – descarga de resíduos sólidos no meio aquático, excepto o marítimo.
D7 – imersão em meio marítimo, incluindo o enterramento no subsolo do mar.
D8 – tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo que tenha como resultado compostos ou misturas que sejam eliminados por um dos processos mencionados no presente anexo.
D9 – tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo que tenha como resultado compostos ou misturas que sejam eliminados por um dos processos referidos no presente anexo (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação , etc.)
D10 – incineração em terra.
D11 – incineração no mar.
D12 – armazenamento permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas, etc.)
D13 – mistura antes de uma das operações referidas no presente anexo.
D14 – reacondicionamento antes de uma das operações referidas no presente anexo.
D15 – armazenamento antes de uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.


Anexo II
Operações de valorização de resíduos


N.B.: Neste anexo pretende-se recapitular as operações de valorização tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o DLnº 310/95 os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana nem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicarem o ambiente.


R1 – recuperação ou regeneração de solventes.
R2 – reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.
R3 – reciclagem ou recuperação de metais ou compostos metálicos.
R4 – reciclagem ou recuperação de outras matérias orgânicas.
R5 – regeneração de ácidos ou bases.
R6 – recuperação de produtos que servem para captar poluentes.
R7 – recuperação de produtos provenientes de catalisadores.
R8 – regeneração ou outros reempregos de óleos.
R9 – utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia.
R10 – espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas.
R11 – utilização de resíduos obtidos a partir de uma das operações abrangidas pelos pontos R1 a R10.
R12 – ofertas de troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações numeradas de R1 a
R11.
R13 – acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações referidas no presente anexo com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.



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Inserido em: 2003-05-22 Última actualização: 1999-11-29

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